Nem todo dividendo é capital
- Failla, Lima e Riva Advogados

- 22 de jun.
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Será que tudo aquilo que o sistema financeiro/econômico chama de dividendo é, de fato, a mesma coisa? A pergunta parece retórica, mas não é: nem tudo o que se rotula de “lucro” ou “dividendo” corresponde, necessariamente, ao mesmo fenômeno econômico. E, sendo isso verdade, o debate tributário começa num lugar mais profundo. O do conceito.
Este não é, propriamente, um artigo sobre aumento de carga tributária e também não é um texto sobre a conveniência política de se voltar a tributar dividendos no Brasil. A questão aqui posta vem antes disso. Para se discutir o retorno da tributação dos dividendos, é preciso discutir a natureza daquilo que se pretende tributar, a questão é mais conceitual e histórica do que arrecadatória.
A dúvida é especialmente relevante quando se olha para as sociedades profissionais. Durante muito tempo no Brasil, advogados, médicos, engenheiros, contadores e outros profissionais organizados sob forma societária receberam parte central de sua remuneração pela via da distribuição de resultados. A linguagem fiscal acostumou-se a tratar essa saída como lucro ou dividendo. Mas dar o mesmo nome às coisas não faz delas a mesma coisa. O que importa mesmo é saber se a realidade econômica por trás dessa distribuição coincide, de fato, com aquilo que tradicionalmente se compreende por dividendo.
No dividendo clássico, a resposta parece relativamente simples. A sociedade anônima, por exemplo, na definição legal, é uma sociedade cujo capital é dividido em ações, e a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Nesse universo, o dividendo aparece como expressão bastante clara da posição do sócio enquanto titular de capital investido. Em linguagem econômica comum, trata-se da remuneração do investimento. O capital entra na sociedade, participa do risco e, se houver resultado positivo distribuível, recebe sua parcela. É esse o modelo mental que normalmente acompanha a palavra “dividendo”.
Mas não é esse, necessariamente, o retrato das sociedades profissionais. Na advocacia, por exemplo, a tradição normativa brasileira caminhou em outra direção. Já em 1965, a OAB falava em “sociedade civil de trabalho”, destinada à disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia. Não é uma expressão trivial, ela revela que, na origem institucional desse tipo de organização, o ponto central nunca foi a autonomização produtiva do capital, mas a reunião de profissionais para o exercício coordenado de uma atividade pessoal, técnica e intelectual.
Essa linha foi mantida, com outra terminologia, pelo Estatuto da Advocacia. A lei admite que advogados se reúnam em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituam sociedade unipessoal, afirmando que os serviços profissionais do advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares. Mudou-se a linguagem, mas continuou-se dizendo o mesmo. Não se trata de uma empresa mercantil qualquer, cujo fator decisivo seja a organização impessoal dos meios de produção. Trata-se de uma atividade cuja fonte primária de valor continua residindo na pessoa do profissional, em sua habilitação técnica e, principalmente, em sua responsabilidade.
É aí que a equiparação começa a desandar. Quando um sócio de sociedade profissional recebe valores distribuídos ao final de um exercício, ele não está, necessariamente, percebendo retorno de capital no mesmo sentido em que o acionista de uma companhia percebe dividendos. Chamar isso de dividendo talvez seja uma comodidade contábil. Descrevê-lo como puro rendimento de capital, porém, já é um erro de leitura. Na prática, o que chega ao bolso do sócio não é o fruto de um capital que rendeu, mas o suor de uma tese, de uma audiência, de uma responsabilidade que não se delega a uma máquina ou a um aporte financeiro.
Em outras palavras, o que se distribui é o produto do trabalho intelectual realizado pelos próprios sócios, canalizado por uma estrutura societária.
O próprio direito brasileiro, aliás, já reconheceu em outros campos que sociedades profissionais têm fisionomia própria. No Tema 918, o STF firmou que é inconstitucional lei municipal que crie impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime fixo ou per capita previsto no Decreto-Lei n. 406/1968. Mais recentemente, o STJ reiterou, no Tema 1.323, que o tratamento diferenciado do ISS depende da prestação pessoal dos serviços, da responsabilidade técnica individual e da ausência de estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade, pouco importando a adoção da forma de sociedade limitada.
Evidentemente, não se trata de transportar automaticamente a solução do ISS para o Imposto de Renda. Mas o dado sistemático é relevante: o ordenamento conhece, há muito, a diferença entre sociedade de capital e sociedade de trabalho.
Até a Receita Federal, quando examinou a sociedade unipessoal de advocacia, reconheceu algo que enfraquece leituras excessivamente simplificadoras. Na Solução de Consulta Cosit n. 79/2021, assentou-se que, havendo retirada do titular, ao menos parte dela pode configurar pró-labore, com os respectivos efeitos previdenciários. Isso não resolve, por si, a discussão sobre a tributação dos chamados dividendos, mas mostra que, mesmo para a administração tributária, a retirada do sócio-profissional não se confunde, de modo automático e absoluto, com rendimento passivo de capital. Há, ao menos, uma zona em que o sistema reconhece a presença estrutural do trabalho na composição dessa remuneração.
É com esse pano de fundo que a Lei n. 15.270/2025 precisaria ser lida. A lei instituiu a tributação mínima para pessoas físicas de alta renda e determinou que, a partir de janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, acima de R$ 50 mil em um mesmo mês, fiquem sujeitos à retenção de 10%. O próprio projeto que deu origem à lei foi apresentado com essa finalidade: criar uma tributação mínima para pessoas físicas que auferem altas rendas. A moldura oficial, portanto, é a da alta renda pessoal e da correção da regressividade do sistema.
Acontece que a Lei n. 15.270/2025 age como um rolo compressor terminológico. Sob o atual momento de se tributar a 'alta renda', ela joga na mesma vala o herdeiro rentista e o profissional liberal que sustenta uma estrutura de custo fixo com o próprio trabalho. O legislador ignorou a substância das diferenças em favor de uma conveniência arrecadatória.
Vale aqui, de todo modo, honestidade intelectual. Não há, na lei final, uma exceção expressa para sociedades uniprofissionais. Também não parece rigoroso afirmar que o legislador teve intenção positiva de excluí-las da incidência. O que se pode dizer, com mais segurança, é algo mais direto, qual seja, a justificativa oficial da medida foi construída para enfrentar a tributação mínima das altas rendas e o problema dos rendimentos abrigados sob a forma de lucros e dividendos, mas não enfrentou com a devida profundidade, a diferença entre o dividendo de capital e a distribuição de resultados em sociedades de trabalho.
A própria tramitação no Senado registrou emendas propondo dispensar da retenção os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas de prestação de serviços profissionais submetidas à fiscalização por conselho profissional, sinal de que a inadequação da equiparação foi percebida no debate legislativo, ainda que não acolhida no texto final.
É por isso que, no caso das sociedades profissionais, a crítica mais importante talvez nem seja, imediatamente, sobre a carga tributária. Ela é anterior. Trata-se de questionar se o sistema está chamando pelo mesmo nome coisas que não são iguais. O dividendo clássico remunera o capital investido. A retirada do sócio-profissional, por sua vez, parece muito mais próxima de uma partilha do resultado de uma sociedade de trabalho do que de um rendimento passivo do capital.
Tributar o esforço intelectual como se fosse lucro de capital não é propriamente um gesto de justiça fiscal. Eu chamaria, antes, de erro de taxonomia jurídica. O debate não é sobre quanto pagar, mas sobre o que, exatamente, estamos pagando. Em matéria tributária, os erros de taxonomia costumam ser os que mais geram debate.
Talvez a grande insuficiência do debate esteja em imaginar que o problema se resolve escolhendo entre dois rótulos prontos. Ou é dividendo, ou é pró-labore. Ou é capital, ou é trabalho. Mas a vida das sociedades profissionais nunca coube confortavelmente nessas dicotomias. O sócio-profissional não é um investidor passivo, porque a riqueza que recebe nasce do seu próprio labor técnico. Também não é mero empregado de si mesmo, porque assume os custos, os riscos e a estrutura que tornam possível a atividade. A própria Receita Federal, ao afirmar que nem tudo pode ser tratado como dividendo, reconhece a natureza híbrida do fenômeno. O que ainda falta é dar a essa hibridez um tratamento tributário adequado. Enquanto isso não acontecer, continuaremos assistindo ao mesmo equívoco: chamar de dividendo o que não é apenas capital e chamar de pró-labore o que tampouco é apenas trabalho, tributando o que não deveria ser tributado.
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